SEM MEDO DA PRISÃO

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Publicado Terça, 31 de Maio de 2011 às 08:10, por: CdB

Por CarloZaraujo 31/05/2011 às 13:48

Criminosos nãos dormirão na cadeia e sairão livres. É só pagar fiança, que pode ser a bagatela de um salário mínimo. Esse será o preço do carro furtado, do computador receptado, da morte do ente querido no trânsito, do assédio de sua filha, do transporte de contrabando, do uso do menor de 10 anos para o crime.

?Após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar ? . Giovani Ferri ? Promotor de Justiça de Toledo-PR.

O motivo que alega este membro do Ministério Público é a nova Lei 12.403/2011 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada dia 05 deste mês pela Presidente Dilma Roussef e pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso. Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Mesmo quem não é da área, incluindo-me, fica chocado em saber que, a partir de cinco de julho, a prisão em flagrante e a prisão preventiva somente ocorrerão em casos raríssimos. Desta forma, seguramente, vai aumentar a temeridade criminosa pela sensação de impunidade.

Durante a fase de discussão do projeto, no Congresso Nacional, pregava-se que, com a referida lei, diminuiria o índice de presos provisórios existentes no país que já chegou a 44% da população carcerária. Certo é que, com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país.

Crimes graves consumados para os quais não haverá prisão: quadrilha ou bando, auto-aborto, lesão corporal dolosa grave, maus tratos, furto, fraude, receptação, abandono de incapaz, emprego irregular de verbas públicas, resistência, desobediência, desacato, falso testemunho e falsa perícia, todos os crimes contra as finanças públicas, nove dos dez crimes de fraudes em licitações e contrabando ou descaminho.

Vai ficar preso somente aquele que cometer Homicídio Qualificado, Estupro, Tráfico de Entorpecentes, latrocínio e outros de mesma envergadura.

A nova lei exige manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a conversão das mesmas em nove tipos de medidas cautelares: comparecimento periódico no fórum, proibição de freqüentar lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar à noite, suspensão de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica e monitoramento eletrônico. Quase todas praticamente inócuas e não existem meios eficientes de fiscalização.

Os especialistas afirmam, também, que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas, desvio de dinheiro público, corrupção, peculato, extorsão dificilmente admitirão a prisão preventiva ou sua manutenção. Em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das nove medidas cautelares citadas. O cidadão deve se preparar para a estranha realidade de encontrar, na rua, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública.

As possibilidades são inúmeras. A nova lei estendeu fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão, coisa que não era permitida pelo Código de Processo Penal, como nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão.

Ninguém permanece preso. Só se for reincidente. Em todos esses casos o delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.

Também estarão livres da prisão autores de crimes ambientais e de colarinho branco, consumados ou tentados e parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.

Moral da história: criminosos nãos dormirão na cadeia e sairão livres. É só pagar fiança, que pode ser a bagatela de um salário mínimo. Esse será o preço do seu carro furtado, do seu computador receptado, da morte do ente querido no trânsito, do assédio de sua filha, do transporte de contrabando, do uso do menor de 10 anos para o crime.

Em texto anterior à aprovação do projeto e sanção da lei o desembargador Fausto De Sanctis definia esta alteração do Código do Processo Penal como sendo ?a blindagem do crime econômico?.

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