Seção decidirá sobre indenização para empregado forçado a contratar advogado em ação trabalhista

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Publicado Quinta, 19 de Abril de 2012 às 06:03, por: CdB

É cabível indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido? A questão será discutida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.087.153, afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ.

Antes de a Turma decidir pela afetação para julgamento na Seção, o ministro apontou jurisprudência do STJ que classifica como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.

Segunda via

Segundo ele, o STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Dessa forma, a ação de indenização ajuizada contra o ex-empregador para ressarcimento dos honorários advocatícios pagos na reclamação trabalhista anterior também deveria ser julgada nesse ramo do Judiciário, porque decorre da relação de trabalho.

Além disso, o ministro considera que as regras de sucumbência do processo trabalhista são peculiares e devem ser mais bem analisadas pela Justiça especializada. Ele indicou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitam essa pretensão indenizatória, e afirmou que a parte não poderia buscar uma “segunda via” na Justiça comum.

O relator indicou precedente do ministro aposentado Aldir Passarinho Junior que afirma o potencial de desajuste do sistema por ações desse tipo, que geraria na Justiça comum um processo para cada ação trabalhista. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.

Nulidade

Para o relator, a incompetência do STJ (e da Justiça comum) é absoluta, o que imporia a anulação de todos os atos decisórios praticados e a remessa do caso para a Justiça trabalhista. Por ser absoluta, a verificação da incompetência também não depende de prequestionamento, podendo ser declarada de ofício.

A questão, porém, será agora analisada pelos ministros da Segunda Seção. O grupo reúne os ministros da Quarta e da Terceira Turma, responsáveis pelas matérias de direito privado.

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