Preso em flagrante por roubo triplamente qualificado tem liminar negada pelo STF

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Publicado Terça, 31 de Maio de 2011 às 10:40, por: CdB

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 108464) para C.T., preso em flagrante em São Paulo pela suposta prática de roubo triplamente qualificado – com emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima. Ele pedia para aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC pelo Supremo, o que foi negado pela ministra.

Para a defesa, seria visível a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que não teria ficado demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva.

A decisão questionada estaria lastreada exclusivamente na gravidade da acusação, generalizando os corréus, sem apontar indícios de autoria referentes a C.T., dizia a defesa. Para o advogado, não seria possível a prisão preventiva amparada na “evasão do distrito da culpa” ou na “natureza da infração penal”.

Decisão

Para a ministra, contudo, a prisão preventiva do réu foi suficientemente motivada nas instâncias precedentes, cumprimento as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Para afastar a alegação de manifesta ilegalidade na prisão, disse a ministra, verifica-se que o entendimento contido no acórdão questionado não destoa da orientação do STF, segundo o qual a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos representam elementos idôneos para a prisão preventiva, frisou Cármen Lúcia citando a decisão da Corte no HC 106991.

Além disso, concluiu a ministra, as declarações dos advogados de que C.T. apresenta bons predicados não se prestam a inviabilizar a prisão preventiva. “É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar”.

MB/CG

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