Negado adiamento de Júri de pecuarista acusado de mandar matar líder de movimento

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Publicado Quinta, 02 de Junho de 2011 às 11:40, por: CdB

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar formulada no Habeas Corpus (HC) 108309 pelo pecuarista pernambucano A.F.M., denunciado, junto com os irmãos, de encomendar a morte do líder do Movimento de Libertação dos Sem Terra (MLST), Anilton Martins da Silva. A defesa pretendia adiar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de Recife (PE) até que o STF decidisse sobre o mérito do habeas corpus.

O crime

O ativista do MLST foi assassinado em 27 de outubro de 2005, quando se encontrava no posto de gasolina “Pau Ferro”, no Município Itaíba, em Pernambuco. Segundo testemunhas, ele estava em seu carro quando dois homens em uma moto se aproximaram e um deles efetuou os disparos que atingiram o líder do MLST.

Alegações

A defesa do pecuarista contesta decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que determinou o desaforamento do júri do pecuarista da Comarca de Águas Belas para a capital pernambucana. A Câmara do TJ-PE acolheu pedido do Ministério Público do estado, que alegou suspeição do corpo de jurados naquela comarca em razão da influência política local da família do acusado.

No habeas corpus, a defesa sustenta que a mudança do júri para a capital é infundada e baseada exclusivamente nos “laços de parentesco existentes entre o paciente [o pecuarista], o prefeito do aludido município (não reeleito) e um deputado estadual (não reeleito), ambos seus irmãos”.  Argumenta ainda que as suspeitas não são indícios e que “a singela suspeita não se presta como esteio de decisão de tamanha repercussão processual”.

Indeferimento liminar

O relator, ministro Marco Aurélio, observou que, no caso, a comarca na qual tramitou o processo-crime deixou registrado que o prefeito local – irmão do acusado, que também tem esse vínculo com um deputado estadual –, “em postura comprometedora, manteve contato, em processo diverso, com o promotor, procurando alguns jurados, e, ao que tudo indica, assim o fizera, sob o pretexto de que os acusados se tratavam de pessoas trabalhadoras e inocentes, para interferir no voto a ser formalizado”.

Quanto ao deslocamento para o Júri da capital do Estado de Pernambuco e não para a comarca mais próxima, o ministro Marco Aurélio ressaltou que deve ser compreendido o que, “em vício condenável ocorre no interior do país”. “A autoridade, de quem se espera postura exemplar, acaba por induzir não só os cidadãos do município em que exerce o Poder Executivo, como também os munícipes de localidades diversas. Teve-se como passível de influência o julgamento em comarca vizinha àquela em que cometido o crime”, analisou.

Diante desse contexto, o relator entendeu que não há relevância nem risco “capazes de ensejar a prática de ato precário e efêmero em substituição ao crivo do Colegiado, vindo-se a suspender a realização do Júri”. Assim, o ministro Marco Aurélio negou a liminar.

*Com informações do Ministério Público do Estado de Pernambuco

EC/CG

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