Juízes do trabalho questionam decisão do CNJ sobre vagas no TRT/ES

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Publicado Quarta, 23 de Março de 2011 às 11:20, por: CdB

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) impetrou Mandado de Segurança (MS 30411) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES) no sentido de atribuir à magistratura de carreira a quarta vaga criada em 2009, quando a composição do Tribunal foi aumentada de oito para 12 juízes.

O entendimento do TRT/ES foi de que, como o novo número de membros do Tribunal não é múltiplo de cinco, as vagas destinadas ao chamado “quinto constitucional” (membros oriundos da advocacia e do Ministério Público) não poderiam ser três, e sim duas. Assim, a quarta nova vaga caberia à magistratura de carreira.

Essa decisão foi questionada no CNJ pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), por meio de pedidos de controle de ato administrativo. As duas instituições defenderam a tese de que a vaga remanescente deveria ser destinada para membro das respectivas categorias.

O CNJ julgou parcialmente procedentes os dois questionamentos e revogou a decisão do TRT/ES, definindo que a vaga seria da classe dos advogados. Aplicou, ao caso, a última interpretação da jurisprudência do STF sobre o tema – no sentido de que o arredondamento deve ser feito sempre para maior, independentemente da fração.

Ao questionar a medida, a Anamatra observa que a jurisprudência do STF variou ao longo do tempo. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o número fracionário deveria ser descartado, ficando a OAB e o MP apenas com os números inteiros. Posteriormente, passou-se a entender que o arredondamento seria para maior se o número fracionário fosse igual ou superior a 0,6. Atualmente, decidiu-se que, qualquer que seja o número fracionário, a fração deve ser considerada um número inteiro, para atribuir a vaga ao MP ou à OAB.

A Anamatra defende que o primeiro desses entendimentos, que vigorou entre 1950 e 1994, é “mais coerente com as diversas normas contidas na Constituição Federal”. Sustentam que a norma básica da Constituição, além de não conter a garantia de um quinto, “contém o princípio de que o Poder Judiciário há de ser constituído, em regra e por princípio, de magistrados de carreira” – ou seja, “cidadãos que ingressam na carreira da magistratura mediante concurso público, em razão de preencherem requisitos constitucionais e legais e, principalmente, terem feito tal escolha como vocação profissional, ao contrário dos advogados e membros do Ministério Público que fizeram suas opções de vocação para aquelas outras profissões”. Para os juízes do trabalho, o preenchimento de vagas pelo quinto é exceção. “As regras de exceção, ninguém discute, devem ser interpretadas de forma restritiva, sem qualquer ampliação”, afirma a Anamatra.

O relator do MS é o ministro Ricardo Lewandowski.

CF/EH

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