Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório

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Publicado Quinta, 02 de Junho de 2011 às 03:26, por: CdB

Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.

Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.

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