Empresária que responde por transporte de madeira sem licença pede anulação do processo

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Publicado Terça, 21 de Junho de 2011 às 14:34, por: CdB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 109009) em favor de A.R.V., de 74 anos, sócia de uma empresa responsabilizada por transportar um lote de madeira apreendido em um caminhão, sem licença ambiental. Ela responde a processo penal – juntamente com outros corréus – pelo delito de transporte de madeira sem licença válida, previsto no artigo 46 da Lei 9605/98 – a Lei de Crimes Ambientais. Com o HC, ela pretende anular a ação penal.

A defesa propôs habeas corpus perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Mato Grosso, alegando a inépcia da denúncia – por não haver a descrição de nenhum ato que permita dizer que ela seria uma das autoras do delito – e a não realização de audiência preliminar com a acusada.

A denúncia, segundo o advogado, aponta que o tipo penal fala em transportar madeira sem licença. Mas A.R. não estava transportando nada, nem a empresa de que é sócia, diz a defesa. Ela foi mencionada apenas por ser sócia da empresa. “Mas deter poder de direção ou de administração não é crime e nem autoriza dizer que o ato tenha sido praticado por seu detentor”. O pedido foi negado naquela instância.

Contra essa decisão a defesa então recorreu ao STF, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que não houve tentativa de intimação da ré para audiência preliminar, nem oferta de transação penal. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, que não teria descrito a conduta dos acusados, o que desrespeitaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Isso porque, para o advogado, da forma como oferecida a acusação, A.R. não tem como se defender “porque não sabe contra quais fatos se defender”,diz.

A defesa pede que seja dada tramitação prioritária ao HC, tendo a vista a idade da ré. Requer a concessão de liminar para suspender o processo, e no mérito que seja confirmada a medida cautelar, determinando-se a anulação do processo desde a audiência preliminar ocorrida com a presença da empresa denunciada, ou alternativamente, do oferecimento da denúncia. E que a ordem seja estendida para a sócia de A.R. e para o preposto da empresa, que também respondem ao processo.

MB/CG

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