Considerado inelegível por parentesco, ex-prefeito pede para voltar ao cargo

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Publicado Quarta, 01 de Junho de 2011 às 11:40, por: CdB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux é o relator da Ação Cautelar (AC 2891) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo prefeito afastado de Pau D’arco do Piauí (PI), Fábio Soares Cesário . Ele pede para retornar ao cargo até que esta Corte julgue o Recurso Extraordinário interposto por sua defesa.

O caso

Fábio Cesário foi eleito nas eleições de 2008 para prefeito do município, mas teve seu mandato contestado pelo segundo colocado na disputa eleitoral. O argumento utilizado é o de que Fábio seria inelegível por ser filho adotivo do prefeito anterior. A inelegibilidade por parentesco está prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) declarou, então, a inelegibilidade de Fábio por ser filho de criação do prefeito anterior e determinou que ele e seu vice fossem afastados do cargo para que os segundos colocados na disputa tomassem posse. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Inconformada, a defesa recorreu sob o argumento de que a Constituição, quando trata de inelegibilidade por parentesco decorrente de adoção, exige a formalização do vínculo, isto é, a adoção juridicamente efetivada, não havendo empecilho para a situação do chamado filho de criação (de fato).

“A situação do denominado filho de criação, por estar fora das hipóteses constitucionais do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, não pode gerar inelegibilidade”, sustenta.

O TSE, no entanto, concluiu que a relação socioafetiva independe de fatores biológicos ou exigências legais, devendo levar-se em consideração o afeto e a convivência daqueles que assim se mostram para a sociedade.

Para a defesa de Fábio Cesário, no entanto, diante da impossibilidade de equiparação de direitos do filho adotivo, sem o cumprimento do devido processo legal de adoção, também não é possível impor ao filho de criação apenas os deveres dos filhos adotivos ou naturais.

“O filho de criação, sem a formalização da adoção, não tem direito à herança, por exemplo, portanto, seria odiosa a equiparação para o mal, isto é, tão somente no que pertinente a deveres”, afirma.

O prefeito afastado argumenta ainda que, ao confirmar sua inelegibilidade, o TSE alterou jurisprudência vigente naquela Corte desde 1997 no sentido de ser impossível a adoção meramente de fato constituir causa de inelegibilidade.

Por fim, alega que seu afastamento põe em risco a continuação de legítimos programas do governo e a implementação de políticas públicas relevantes, em franco prejuízo não só aos cidadãos, mas à gestão do prefeito eleito.

Por essa razão, os advogados pedem que o ministro Fux conceda liminar para suspender o acórdão do TSE que culminou no afastamento de Fábio e de seu vice, até que seja julgado, em definitivo, o RE por parte do Supremo. Alegam que há o risco na demora, uma vez que o RE não tem data para ser julgado, enquanto o mandato tem data certa para acabar e ele já está afastado.

Com esses argumentos, pede o seu retorno imediato ao cargo de prefeito até o julgamento de mérito do recurso. Ao final, pede que a liminar seja confirmada.

CM/CG

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