Considerações sobre a guerra fiscal

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Publicado Sexta, 06 de Abril de 2012 às 01:07, por: CdB

Na denominada Guerra Fiscal ou Guerra dos Portos, em que se discute a competitividade entre os estados, deve prevalecer o bom senso. Antes de mais nada, é preciso colocar as coisas em perspectiva. Uma das razões, senão a principal, foi a forma como foi feita a desoneração das exportações. Com a aprovação da denominada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), os estados brasileiros perderam importante fonte de arrecadação, que era exatamente o ICMS incidente sobre os produtos exportados. Havia, na época, um compromisso da União em ressarcir os estados exportadores pela perda da arrecadação através do repasse de, no mínimo, 50% dos valores que cada estado perdia. Com essa desoneração, as empresas exportadoras passaram a ter saldos credores do ICMS, ressarcíveis pelos estados.

Com os repasses da União, a situação se acomodava e os estados conseguiam transferir esses saldos credores. No entanto, com o passar dos anos, os repasses da União foram diminuindo, chegando já em 2003, a aproximadamente 20% dos valores devidos. A partir daí, começou a agravar-se a situação das empresas exportadoras. Elas passaram a implorar para que os estados lhes transferissem os valores devidos. E os estados, exauridos em suas finanças, buscavam, cada um à sua maneira, a melhor forma de repassar, com recursos próprios, os valores que legitimamente pertenciam àquelas empresas que estavam colaborando sobremaneira com a meta nacional de aumentar as exportações. E, paradoxalmente, elas passaram, então, a ser punidas por cumprirem com um objetivo nacional.

Também com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, LC 101/2.000), os estados passaram a ter mais um motivo para buscarem o aumento da arrecadação própria, já que o não cumprimento da LRF implica penas gravíssimas para os responsáveis, que devem, portanto, cumprir integralmente aquelas normas, entre as quais o comprometimento de gastos com saúde, educação, limitação de gastos com a folha de vencimentos etc. E nessa hora, onde podem os governadores e secretários de Estado da Fazenda buscar adequar essas contas públicas senão na arrecadação do ICMS — a principal fonte de receita dos estados? Como o governo federal, desde 1989, não tem demonstrado vontade política de aprovar uma reforma tributária, os estados vão à luta, procurando sanar suas finanças, ou, pelo menos, minorar sua situação financeira, atraindo novos empreendimentos através de isenções e benefícios fiscais, entre outras medidas. Não apenas isso, mas também com a implantação de um programa de profissionalização da gestão.

Lembro que durante o ano de 2003, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram exaustivamente discutidas fórmulas para aprovação da reforma tributária, pelo menos no tocante ao ICMS, porém, sem sucesso, dada a já mencionada ausência de vontade política da União em aprovar a reforma. E sem o empenho da União, a reforma, que não saiu nos últimos dez anos, também não sairá nos próximos. Então, foi a partir de 2003 que os estados mais se empenharam em melhorar suas finanças através de uma política de incentivo à criação de novas empresas e de busca de novos recursos. E conceder benefícios fiscais através do ICMS — inclusive nas importações — foi uma das alternativas. E por que não? Afinal, está bem claro na Constituição Federal que o Brasil é uma República federativa, e, como tal, os estados desfrutam de ampla autonomia político-administrativa, legislando concorrentemente, inclusive em matéria financeira, e podendo conceder isenções e benefícios fiscais naquele que é um imposto de sua competência.

Nem se diga que os estados não fazem outros esforços para melhorar sua gestão e eficiência. Diversos deles têm implantado programas de gestão a partir de 2003. Posso citar o exemplo de Santa Catarina, que de 2003 em diante procurou evitar ao máximo os aumentos de alíquotas do imposto. Até, pelo contrário, houve inúmeras reduções de alíquotas e o resultado foi um aumento na arrecadação pela diminuição da sonegação e incremento da base de contribuintes, e também pela concessão de benefícios fiscais nas importações. Mas esse benefício não significa que esteja havendo um incentivo a uma importação de bens supérfluos, pois, pelos dados oficiais, quase 90% das importações brasileiras são de produtos intermediários e bens de capital. E a atividade têxtil do estado de Santa Catarina — que é a que mais gera empregos — cresceu, como informa o atual secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Nelson Serpa.

Então, relativamente ao Projeto de Resolução 72, do Senado Federal, se este for aprovado, resultará num prejuízo estimado em R$ 1 bilhão para Santa Catarina, e mais ainda para alguns outros estados, como Espírito Santo e Goiás. Mas tudo indica que realmente prevalecerá o bom senso, analisando o Senado, previamente, a constitucionalidade do projeto. Aliás, ele me parece flagrantemente inconstitucional (dentre outras) pelas seguintes razões: primeiro, porque trata de incentivos fiscais — e aí deve ser aprovado por Lei Complementar e não por resolução do Senado; segundo, porque contraria o princípio da anterioridade; e terceiro, porque faz distinção entre bens em função de sua origem — o que contraria o artigo 152 da Constituição. O melhor mesmo é que os estados tenham um prazo apropriado para discutir o assunto em conjunto e, aí, apontar as soluções. Ou, melhor ainda, que se inicie logo a discussão para a aprovação da tão esperada reforma tributária.

*Max Roberto Bornholdt, advogado e ex-secretário da Fazenda de Santa Catarina (2003-2006).

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