Autoridade que determinou apreensão deve analisar pedido de restituição de animais de outro estado

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Publicado Terça, 31 de Maio de 2011 às 03:25, por: CdB

A Justiça Federal da 11ª Vara de Goiânia deve processar e julgar um pedido de restituição de pássaros silvestres apreendidos em Corumbá, no Mato Grosso do Sul. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de restituição de bens formulado por uma suspeita de traficar aves deve ser apreciado pela mesma autoridade que determinou a busca e apreensão de animais e não por outro juízo processante.

A questão foi decidida em um conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem a atuação de um órgão administrativo nas investigações poderia modificar o juízo da causa. Mas, segundo a Seção, o artigo 120, do Código de Processo Penal (CPP) determina que o destino dos pássaros apreendidos seja resolvido pelo juízo criminal de onde partiu a ordem para apreensão, já que há fundados indícios de que também sejam produtos dos crimes em investigação.

A restituição de bens está sendo solicitada por uma mulher supostamente esposa de um criador local. Eles são suspeitos de fraudar o banco de dados do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com objetivo de burlar o limite do número de aves permitido para comercialização. Na residência do casal, foram apreendidos diversos apetrechos para fabricação e adulteração de anilha, bem como animais sem registro de comercialização.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, se de fato, a requerente do pedido de restituição é mesmo “terceiro de boa-fé”, isso deverá ser deslindado pelo juízo criminal que determinara a diligência e não por outro juízo, simplesmente porque houve, no local da busca e apreensão, a concomitante atuação administrativa do órgão competente.

Os efeitos disso decorrentes, segundo a ministra, deverão ser questionados por via própria, na esfera cível, mas não em pedido de restituição, perante o juízo com competência criminal.

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