Alternância republicana no parlamento e judiciário

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Publicado Terça, 23 de Outubro de 2012 às 12:27, por: CdB

*Roberto Livianu

(2’22” / 555 Kb) - Quando, em 1748, no alvorecer iluminista, Montesquieu apresentou a teoria da tripartição do poder em O Espírito das Leis, propôs uma nova concepção de Estado, com os poderes executivo, legislativo e judiciário independentes e se autocontrolando em sistema de freios e contrapesos.

Cento e cinqüenta anos depois, em 1889, o Brasil se tornou uma república democrática, que sucedeu à monarquia absolutista, implantando um novo sistema de governo, caraterizado pela ideia essencial de alternância no poder por eleições.

Hoje, no exercício do poder executivo, o princípio republicano é garantido pela Constituição Federal, já que somente é permitida uma recondução consecutiva ao mesmo cargo por reeleição. É bom lembrar que a mesma Constituição consagra também o princípio da impessoalidade na administração pública.

Estas normas são vitais para garantir a nossa saúde social e política, pois vacinam a sociedade da perpetuação e enraizamento no poder, já que a tentação de uso da máquina sempre existe e desequilibra muitas vezes as eleições.

Precisamos desta vacina também nos poderes legislativo e judiciário, emendando a Constituição. Não é razoável que um deputado ou vereador permaneça no parlamento por 20, 24 ou 32 anos ininterruptamente. Como não é razoável que um Ministro do STJ ou do STF, cuja escolha é exclusivamente política, permaneça lá por 20, 25 ou 30 anos.

Para o parlamento, parece razoável a adoção do mesmo limite do executivo – dois mandatos consecutivos apenas. Para os tribunais, um mandato de 10 anos parece de bom tom. A distribuição de justiça, além da experiência, precisa de arejamento constante, já que a dinâmica social muda muito rápido e exige a permanente reoxigenação dos quadros responsáveis pela aplicação da lei.

23/10/12

*Promotor de Justiça e integrante do Ministério Público Democrático (MPD)

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