STJ multa Editora por vender revista com modelo semi-nua na capa

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Publicado Terça, 07 de Outubro de 2003 às 07:28, por: CdB

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça do Rio de Janeiro, que condenou a Trip Editora e Propaganda por comercializar revista com foto de uma mulher seminua, sem a proteção de embalagem opaca. A multa imposta é de 20 salários mínimos, a serem recolhidos em favor do fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A editora foi autuada pelo Juizado da Infância e da Juventude em maio de 2001 porque a capa da revista Trip, edição 89, além de não estar protegida, não continha advertência sobre o conteúdo. Depois da apresentação de defesa, a juíza Luciana de Vasconcelos Pamplona Khair, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio confirmou a aplicação da multa. Ela considerou que a publicação estava em desacordo com o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

"Linda modelo"

Nas alegações apresentadas na apelação, a editora afirma não ter infringido o ECA. Além disso, a sentença "contraria frontalmente" os artigos quinto e 220 da Constituição Federal, "por ofender a liberdade intelectual, artística e de comunicação", diante da "patente" inexistência de mensagem pornográfica ou obscena na capa da revista Trip apreendida.

Segundo as advogadas da editora, a capa da revista exibe a foto de uma "linda modelo" com os seios à mostra, "de indiscutível qualidade artística". Para a defesa, a revista não contém qualquer mensagem imprópria ou inadequada para crianças e adolescentes e completa: "aliás, a exibição do tronco desnudo de mulher está longe de configurar-se mensagem pornográfica ou obscena, ainda mais nos dias atuais em que até mesmo o público infanto-juvenil está amplamente exposto e familiarizado com tal situação, de uso rotineiro nas transmissões televisivas (filmes, novelas, desfiles de moda e de carnaval), inclusive por ser prática usualmente adotada nas praias desta cidade".

Ao julgar a apelação, o Conselho da Magistratura do Estado confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, a capa da revista apreendida "contém mensagem pornográfica extremamente clara diante da foto e dos textos publicados". Quanto às disposições legais do ECA, o Conselho afirmou que devem ser interpretados de forma a alcançar a "vontade" do legislador - "a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesta proteção se inclui o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica e moral destas pessoas em desenvolvimento".

Censura

A decisão do Conselho da Magistratura diz também que as disposições do ECA não são incompatíveis com a Constituição Federal. "A liberdade de expressão é assegurada no artigo quinto da Constituição, mas a própria Magna Carta, no artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos ali elencados, entre eles o direito ao respeito".

"As normas contidas no Estatuto não constituem forma de censura, mas obediência às normas constitucionais que visam, em primeira e última análise, à proteção do público infanto-juvenil", concluiu o Conselho.

Diante da rejeição da apelação, a editora recorreu, sem sucesso ao STJ. O voto da ministra-relatora Eliana Calmon pelo não seguimento do recurso foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma. A relatora aplicou a Súmula 7 do STJ, a qual veda o reexame de provas.

Segundo a relatora, a avaliação quanto à necessidade da utilização de embalagem opaca "é eminentemente subjetiva e dependente de posicionamento mais ou menos tolerante. Essa visão não pode ter guarida em uma corte de precedentes como o STJ. Não há como ser conhecido este recurso, sem análise da prova, para qualificar e valorar a percepção fática: a revista e a fotografia, se merecedoras ou não de um plástico leitoso que oculte sua capa. Enfim, merecedora de censura".

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Edição digital

 

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