Justiça nega reajuste de soldo para militar aposentado

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Publicado Segunda, 04 de Novembro de 2002 às 21:34, por: CdB

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) deu provimento à apelação da Advocacia da União do Rio de Janeiro e reformou sentença de primeira instância, que determinava o pagamento das diferenças percentuais da gratificação de Habilitação Militar Incorporada e da Indenização Adicional de Inatividade para o militar da reserva Azis Alves de Souza. A Advocacia da União no Rio de Janeiro demonstrou que não houve redução da remuneração. O juiz José Ferreira Neves Neto considerou os argumentos da AGU, de que a partir da vigência da Lei 8.237/91, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, houve um aumento médio de 196,96% nos soldos de todos os postos e graduações. A decisão também considerou que a Constituição Federal assegura como irredutíveis os vencimentos mas não garante a manutenção do percentual de gratificação. Este pode ser reduzido, desde que não altere para menos o valor da remuneração, ou seja, proíbe a redução de vencimentos, mas não a alteração da sua composição interna.

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