Disputa pela direção da Câmara de Vereadores de Manacaparu (AM) chega ao STF

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Publicado Quinta, 06 de Janeiro de 2011 às 16:35, por: CdB

Cinco vereadores da Câmara Municipal de Manacaparu, a 68 km de Manaus (AM), apresentaram ao Supremo Tribunal Federal pedido de Suspensão de Segurança (SS 4322) contra decisão da Justiça Estadual do Amazonas que impediu sua posse na mesa diretora da Casa e declarou presidente outro vereador, com base no critério de idade. A liminar questionada foi concedida no dia 29 de dezembro de 2010 pelo desembargador plantonista do TJ-AM. Os vereadores Jaziel Nunes de Alencar, Maria Izabel Marinho Ramos, Afrânio Pereira Júnior, Paulo da Silva Teixeira e Valcileia Flores Maciel invocam, entre outros argumentos, o princípio da separação dos Poderes, que vedaria o Judiciário de interferir em matéria interna do Legislativo.

Sob a presidência de Jaziel Nunes de Alencar, a eleição para a nova mesa diretora ocorreu no dia 15 de dezembro, e dois vereadores obtiveram o mesmo número de votos – sendo um deles o próprio Jaziel, declarado vencedor com base em critério firmado em emenda regimental aprovada em outubro do ano passado. A emenda substituiu o critério de desempate do membro mais idoso para o de último presidente da Casa.

O resultado foi questionado por meio de mandado de segurança pelo opositor, segundo o qual Jaziel, na condição de presidente da Câmara, “teria perpetrado várias ilegalidades na reforma regimental”. A substituição do critério de antiguidade para o de 'último presidente' violaria o princípio da impessoalidade e o beneficiaria diretamente. O vereador alegava também que o então presidente teria transgredido o regimento ao participar da votação a fim de completar o quorum qualificado exigido para a aprovação da emenda. Finalmente, sustentava que a alteração do regimento não fora publicada, e não poderia, portanto, ser aplicada.

No pedido de suspensão da segurança, os vereadores rebatem os fundamentos da decisão da Justiça amazonense e assinalam que a mudança regimental já é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, não cabendo o afastamento da nova mesa por meio de mandado de segurança. Afirmam que a emenda foi publicada por afixação na sede da Câmara Municipal, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município e acrescentam que, caso seja mantida a decisão que os afastou da direção, “ficarão alijados do pleno exercício de suas funções públicas, a despeito de terem sido legitimamente eleitos pela própria Casa Legislativa”.

CF/CG

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