Condenado por crime ambiental pede reconhecimento de prescrição

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Publicado Terça, 06 de Setembro de 2011 às 07:07, por: CdB

Condenado por construir sua casa dentro de uma área de preservação ambiental em Santa Catarina, o comerciante J.C.L. impetrou Habeas Corpus (HC 110215) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pede o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Pede, ainda, a concessão de uma liminar, no sentido de obstruir qualquer medida que acarrete a privação de sua liberdade. O caso está sob os cuidados do ministro Marco Aurélio.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o comerciante pela prática dos crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 (*) da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). O magistrado de primeiro grau, contudo, reconheceu que a conduta imputada a J.C. não podia ser caracterizada como infringente aos artigos 40 e 48 da citada lei, uma vez que essas condutas seriam absorvidas pelo previsto no artigo 64. Dessa forma, explica o advogado, como os fatos ocorreram em julho de 2004 e a denúncia foi recebida apenas em janeiro de 2007, o magistrado reconheceu a extinção da pretensão punitiva pela prescrição.

O MPF recorreu ao TRF, mas a corte federal manteve a decisão do juiz de primeira instância. O Ministério Público recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que se tratavam de três condutas distintas e portanto três delitos autônomos.

Área residencial

No habeas impetrado no Supremo, o advogado sustenta que J.C. é proprietário legítimo da terra, e que o zoneamento urbanístico do município de Governador Celso Ramos (SC) atribui ao local o catálogo de área passível de edificação. Ainda segundo o defensor, antes de dar inicio às obras seu cliente consultou os órgãos oficiais, sendo informado que se tratava realmente de uma área residencial.

Mesmo diante disso, J.C. foi denunciado pela prática dos crimes ambientais, por ter construído sua casa sem contar com autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis), uma vez que a área estaria localizada no perímetro da Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim.

O advogado diz que a exigência de autorização do instituto seria inteiramente inviável e incabível, “porquanto a Unidade de Conservação do Anhatomirim não dispõe de Plano de Manejo, consoante a exigência legal estampada no artigo 27 da Lei 9.985/2000, diploma legal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza”.

Indeterminação

A expressão “causar dano direto ou indireto”, presente no artigo 40 da Lei dos Crimes Ambientais é extremamente vaga, diz o advogado, afirmando que o dispositivo afrontaria os princípios da legalidade e da taxatividade. “Há uma excessiva indeterminação no conceito de causar dano direto, ou indireto, visto que não há como precisar o que seria tais modalidades de causar dano ambiental, pois o tipo pode dar ensejo a uma interpretação assaz elástica”, diz o advogado. Para ele, “a lei penal que comina pena e descreve conduta punível não deve ser generalista, mas sim, precisa, taxativa e determinada, sem qualquer indeterminação”.

Com esse argumento, ele diz que a conduta prevista no artigo 40 deve ser absorvida pelo delito previsto no artigo 64 da mesma norma, por aplicação do princípio da especialidade. Da mesma forma que o artigo 48 também deve ser absorvido pelo artigo 64, uma vez que o ato de construir em local não edificável pressupõe impedir ou dificultar que a vegetação local se regenere, diz o defensor.

Como a pena para o crime previsto no artigo 64 é de detenção de seis meses a um ano, e os fatos narrados na denúncia ocorreram em julho de 2004, sendo a denúncia recebida em janeiro de 2007, verifica-se a ocorrência de um lapso temporal superior a dois anos, e portanto a prescrição só seria evitada se a pena fosse aplicada em seu limite máximo, conclui o advogado.

Com esses argumentos, pede que seja restabelecida a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que por sua vez havia confirmado a sentença de primeiro grau, pela configuração, no caso, do delito previsto no artigo 64, com o consequente reconhecimento da prescrição do delito.

MB/AD

*Lei 9.065/98:

Artigo 40 – “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”

Artigo 48 – “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”

Artigo 64 – “Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”.

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